16/09/14

Licenciamento Industrial

LICENCIAMENTO INDUSTRIAL

Efectivamente temos desenvolvido bastantes projetos industriais em que o licenciamento industrial é absolutamente obrigatório.

Nesse sentido vamos apresentar aqui em baixo uma breve descrição do processo que permite esclarecer muitas dúvidas frequentes.

Em geral o processo é longo é hoje bastante mais rápido e expedito devido às novas plataformas que após um período de testes inicial com várias falhas, está hoje na realidade bastante mais robusta.

Pode consultar em detalhe nesta página quem presta o serviço e como fazer um licenciamento industrial.

O Regime de exercício da actividade industrial - REAI - Decreto-lei n.º 209/2008 de 29 de Outubro está em vigor desde 27 de Janeiro de 2009.

Classificação dos estabelecimentos industriais

Primeiro há que efectuar uma classificação dos estabelecimentos industriais. Estes são classificados segundo o seu potencial de risco.


Tipo 1: Basta possuírem umas das seguintes características:


- Avaliação de Impacto Ambiental (DL n.º69/2000, de 03/05)
- Prevenção e Controlo Integrado de Poluição (DL n.º173/2008, de 26/08)
- Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas (DL n.º254/2007, de 12/07)
- Operações de Gestão de Resíduos (DL n.º152/2002, de 23/05; DL n.º3/2004, de 03/01; DL n.º85/2005,
de 28/04; DL n.º 178/2006, de 05/09 e P n.º209/2004, de 03/03)
Tipo 2: Aqui basta também estarem incluídos num ou mais dos seguintes casos


- Potência eléctrica contratada superior a 40 kva
- Potência térmica superior a 8x106 KJ/h
- Número de trabalhadores superior a 15

Tipo 3:  Todos os que não estiverem nos tipos anteriores ou pertencerem a operadores da actividade produtiva local previstos nas secções 2 e 3 do anexo 1 do DL209/2008).


- Número de trabalhadores igual ou inferior a 15 (não se incluem os trabalhadores administrativos ou comerciais);
- Potência eléctrica igual ou inferior a 40 Kva;
- Potência térmica igual ou inferior a 8x106 KJ/h;
- Não necessita dos regimes indicados para os estabelecimentos do tipo 1;
Se existirem actividades de tipo diferente a categoria que temos de adoptar é sempre a mais exigente.


Descrição do procedimento para instalação e exploração


No Tipo 1 há apenas uma Autorização Prévia.


No Tipo 2 é necessário já uma Declaração Prévia.


No Tipo 3 temos mesmo que efectuar um Registo.


A Entidades Coordenadoras é normalmente o Ministério da Economia, mas a situação pode mudar. Há inclusivamente câmaras que coordenam o processo, mas são raros os casos.
Através do ministério da economia e do respectivo portal da empresa é possível:


- Prestar informação e apoio técnico ao industrial; (telefone e email)
- Identificar os condicionamentos legais e regulamentos;(em casos especiais)
- Monitorizar a tramitação dos procedimentos reportar notícias dos mesmos;
- Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos; (tudo pelo portal)
- Reunir com o requerente, responsável técnico do projecto e demais entidades intervenientes (em casos muito particulares)
- Promover e conduzir a realização de vistorias e auditorias; (em casos também específicos e sempre por entidades associadas ao portal)


Aqui podemos submeter a informação e o preenchimento do formulário electrónico e fazer o acompanhamento do processo.


covém referir a necessidade de uma autenticação electrónica qualificada através do cartão do cidadão, cartão da ordem dos advogados ou da ordem dos solicitadores.


Registo Industrial
A actividade industrial incluída no tipo 3 que acima foi descrito só pode ter início após cumprimento pelo respectivo operador ( industrial em questão) da obrigação de registo, feita no portal da empresa através da entrega dos elementos seguintes descritos abaixo. O pedido só é aceite quando bem instruído, isto é, possuindo todos os elementos. Se o pedido não possuir todos estes elementos ou não forem pagas as taxas administrativas subsequentes, o pedido é liminarmente rejeitado.

Elementos a entregar no registo Industrial:


- Formulário do registo e respectivo projecto de instalação industrial
- Identificação do estabelecimento industrial ou indústria fabril, da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento ( empresa que efectua o pedido);
- Memória descritiva contendo uma descrição clara da actividade industrial efectuada, uma indicação dos produtos fabricados e dos serviços prestados, indicação da energia utilizada explicitando o respectivo consumo e o tipo de fonte, uma indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento com a respectiva produção efectuada ao longo do tempo, uma çista das máquinas e equipamentos a instalados com descrição e potencia das mesmas, indicação do número de trabalhadores directos e indirectos, descrição das instalações do pessoal ( vestiários, sanitários, lavabos e balneários conforme requisitos da delegação de saúde), local e estratégia de primeiros socorros, uma indicação das  fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das várias máquinas e equipamentos a instalar, uma descrição das origem da água utilizada  com respectivos caudais assim como os sistemas de tratamento que lhe estão associados associados e as características dos efluentes, uma descrição clara dos resíduos sólidos produzidos, indicação dos gases libertados para a atmosfera ou outros resíduos;

- Projecto de Instalação Eléctrica incluindo os valores da potência eléctrica contratada ou da potência térmica ou projecto de instalação eléctrica
- Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto do registo ( sem este documento nada será sequer apreciado)

- Termo de Responsabilidade no qual o requerente declara ter conhecimento e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente (artigo 40).

- Título de utilização do imóvel dado pela conservatória do registo predial ou pela Câmara Municipal para fim industrial ou certidão de deferimento tácito, ou titulo de utilização do imóvel que admita o uso industrial

Pode também ser exigível ao requerente:

- Título de utilização dos recursos hídricos existentes
- Título de emissão de gases com efeito de estufa
- Parecer relativo a emissão de compostos orgânicos voláteis para o ambiente
- Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos
- Pedido de vistoria do médico veterinário municipal
Só é possível efectuar o registo do estabelecimento industrial, após a obtenção de autorização de utilização do edifício


Vistorias

Conforme a legislação em vigor os estabelecimentos do tipo 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada ou não tratada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário conforme directiva comunitária.


Apenas são previstas vistorias de fiscalização pela entidade coordenadora, para verificação do cumprimento das condicionantes legais ou condições anteriormente fixadas ou previstas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas, pelo que a entidade coordenadora apenas pode realizar no máximo três vistorias de controlo para a verificação do referido anteriormente. A disciplina aplicável as vistorias está descrita nos artigos 27º e 28º do DL n.º 209/2008 de 29/10.


Pareceres ou pronúncias de entidades públicas 

Para além da entidade coordenadora podem pronunciar-se outras entidades, aliás o normal é mesmo que se proninciem em função da dimensão e caracteristicas da fábrica ou unidade industrial, nos termos das suas atribuições e competências legalmente previstas (artigo 12º do DL n.º 209/2008 de 29/10)


5- Regime das alterações no caso de Estabelecimentos industriais do tipo 3

Está previsto  um processo de alteração de licenciamento industrial no caso de fábricas do tipo 3 sendo necessária a apresentação de :
- Declaração Prévia quando implique a sua classificação como tipo indústria do 2 (artigo 45º)
- Notificação à entidade coordenadora, Câmara Municipal, das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista para a respectiva execução. Decisão da Câmara Municipal no prazo de 5 dias, findos quais poderá o industrial proceder à execução das alterações.


Actualização, suspensão ou caducidade da Licença Industrial ou Titulo de Exploração Industrial

É importante referir que a licença ou título de exploração do estabelecimento são sempre actualizadas na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do novo exame das condições de exploração. Isto significa que não é uma condição irrevogável. Ao mesmo tempo a suspensão ou cessação de actividade deve ser comunicada pelo requerente à entidade coordenadora.


Pedido de regularização ou legalização


O industrial de actividade produtiva local ou similar, à data de entrada em vigor do Decreto lei, sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização do estabelecimento, no prazo de 12 meses. O procedimento é feito à entidade coordenadora, Câmara Municipal, nos termos do procedimento do registo anteriormente descrito. A Câmara Municipaldeverá pronunciar-se no prazo de 10 dias.


Obras ou alteração do uso para instalar a actividade industrial


Para efectuar obras de construção, alteração ou ampliação do edifício onde se pretende exercer a actividade industrial, ou proceder à alteração do uso de um edifício existente, as licenças, alvarás ou autorizações necessárias estão sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) conforme aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 04/09. No âmbito de um processo de licenciamento, informação prévia ou alteração de uso, a Câmara Municipal pode proceder à consulta a diferentes entidades,que emitem pareceres externos com respeito ao uso, localização e dimensão da unidade industrial.  Estes pedidos visam a emissão de pareceres vinculativos sobre o processo de licenciamento industrial.

Informação adicional
Se necessitar de um projecto de licenciamento industrial consulte os engenheiros e arquitectos da Utopia através do site http://www.utopia-projectos.com e saiba mais informações sobre o processo de concepção, desenvolvimento, licenciamento de unidades industriais e execução e construção das mesmas. Temos enorme experiencia e vasto currículo que podemos fornecer. Pode também consultar o regime jurídico da Actividade Industrial, Actividade Produtiva Local e Actividade Produtiva Similar – CAE, maioritariamente descrito no Decreto-lei n.º 209/2008 de 29 de Outubro).



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