02/12/12

Reabilitação - incentivos

Muitos dos nossos clientes perguntam aos nossos arquitectos constantemente questões relacionadas com a reabilitação, sendo como tal um momento fundamental para clarificar muitas destas questões.

Na realidade estão consagrados no actual enquadramento legal importantes incentivos à reabilitação urbana não só pela importância estratégica para o país mas também pela complexidade técnica envolvida no processo.

 Como incentivos de âmbito material geral podemos assinalar:
1. Prédios arrendados com rendas de enorme antiguidade e que sejam objecto de acções de reabilitação ou beneficiação
2. Prédios urbanos que estejam  localizados nas áreas de reabilitação urbana e que sejam objecto de acções de recuperação ou reabilitação

Todavia também são apoiadas obras com carácter temporal:
1- Obras iniciadas depois de Janeiro de 2008 e estejam concluídas até Dezembro de 2020
 Os benefícios fiscais são de vários tipos, a saber:

1 - IRS – dedução à colecta de 30% de quaisquer encargos pagos pelo proprietário do prédio urbano e dedicados à  reabilitação com um de 500 euros.
2 - MAIS VALIAS – tributação com taxa reduzida de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados em áreas de reabilitação urbana.
3 - RENDIMENTOS PREDIAIS – tributação com taxa mais baixa de  5% após a realização das obras de recuperação do edifício
4- IMI – isenção por 5 anos, o qual pode ser prorrogado por mais 5 anos numa altura em que o mesmo é extremamente relevante.
5 - IMT – isenção por completo na primeira venda de imóvel reabilitado em área de reabilitação urbana destinado unica e  exclusivamente a habitação própria e permanente.
O Decreto lei 307/2009 de 23 de outubro prevê a criação das áreas de reabilitação urbana, existindo já em Lisboa, Porto, braga, etc...

Ao mesmo tempo foi criado um conjunto de benefícios para os fundos de investimento imobiliário:

- isenção de irc se os activos sujeitos a reabilitação ultrapassarem 75% da sua carteira de imóveis.

- tributação das unidades de participação à taxa reduzida de 10%, em sede de IRS e IRC

Convém salientar que a  entrada em vigor da lei 32/2012, de 14 de Agosto, não prejudica em absoluto a aplicação do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, previsto pela Lei n.º 67-A/2007 de 31 de dezembro ou do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, facto que devemos referir ainda mais nos tempos actuais.

Qualquer questão adicional, contacte um arquitecto da Utopia.

Sem comentários: